Parte I – Atendimento à Legislação Ambiental: uma exigência do consumidor com as empresas – SOGI
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Parte I – Atendimento à Legislação Ambiental: uma exigência do consumidor com as empresas

O atendimento a legislação ambiental brasileira é uma das mais completas e avançadas leis do mundo, principalmente quando se diz respeito ao seu cumprimento. Seu principal objetivo é a proteção do meio ambiente, bem como os diversos tipos de crimes ambientais.

Partindo dessa premissa, a Legislação Ambiental, visa reduzir ao mínimo as consequências de ações prejudiciais, através de multas que podem chegar a R$ 50 milhões. Contudo, isso só foi possível, através da lei de crimes ambientais que reordenou toda a legislação ambiental no que se refere às infrações e punições.

A partir dessa exposição, vamos falar sobre a importância do atendimento à Legislação Ambiental Brasileira e o impacto das empresas de estarem em conformidade com seus requisitos para a Sociedade.

Relevância do atendimento a Legislação Ambiental

O atendimento à legislação ambiental deve ocorrer tanto por parte de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Nos últimos anos, com o agravamento dos impactos ambientais, foi possível notar algumas mudanças no comportamento dos consumidores, fornecedores e até do mercado.

Devido a essa mudança de postura dos consumidores, exigiu-se mais das empresas para que elas tivessem maior conscientização no uso de recursos naturais, visando sempre a preservação do meio ambiente e o respeito para com toda a sociedade. Não obstante, e apesar desses avanços e da busca por um desenvolvimento mais sustentável, o país ainda enfrenta problemas na aplicabilidade de sua legislação ambiental, devido à falta de recursos e à capacidade técnica para executar a lei em todas as esferas.

Embora tenhamos duas situações paradoxais, o atendimento à Legislação Ambiental tem sido cumprida rigorosamente por muitas empresas brasileiras que visam por uma gestão responsável, engajando em seus propósitos o compliance em sustentabilidade. Ressalta-se que embora haja problemas na fiscalização de atendimento à legislação, ainda assim, é possível que as empresas pensem e atuem na busca de soluções e melhorias para os seus processos.

Desse modo, a sociedade é a que mais usufrui, visto que essa mudança de comportamento, propicia mais consciência das empresas quanto ao uso dos recursos naturais e na preservação do meio ambiente para as gerações atuais e futuras.

Atendimento a Legislação Ambiental

As empresas devem ter consciência das suas responsabilidades quanto à preservação do meio ambiente. E, se são cobradas pelos órgãos federativos para atenderem às exigências da legislação, bem como de seus consumidores, questiona- se por que muitas empresas ainda não cumprem o que é exigido? Por que muitas empresas ainda querem benefícios para atender aos requisitos ambientais do seu próprio negócio? Por que não pensar nos resultados que o atendimento irá gerar para a sociedade?

Pensando nisso, nesse primeiro momento, julga-se necessário falar um pouco sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), uma das mais importantes referências brasileiras relacionadas à proteção ambiental, como também a Lei de Crimes Ambientais e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Num segundo momento, apresentaremos o que a legislação brasileira determina e como é importante buscar pelo seu atendimento de seus requisitos, especialmente quando pensamos que cada vez mais, os consumidores têm exigindo o cumprimento de lei das organizações. Acompanhe em nosso blog a continuidade desse artigo.

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

A PNMA é pautada na Lei n° 6.938/1991, que dispõe sobre seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, sendo considerada uma das mais importantes referências relacionadas à proteção do meio ambiente.

A PNMA possui alguns instrumentos que auxiliam e orientam as próprias empresas a adotarem as melhores práticas para a gestão de suas atividades a fim de evitarem impactos negativos ao meio ambiente. Esses instrumentos, de acordo com a própria Lei n° 6.938/1991, são:

1. o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, ditados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

2. o zoneamento ambiental, tanto federal, estadual ou municipal;

3. a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA), que é um estudo prévio à instalação de um empreendimento ou atividade que gere um impacto ambiental significativo;

4. o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, com o objetivo de minimizar as interferências causadas por empresas que de algum modo possam gerar danos ao meio ambiente;

5. os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

6. a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

7. o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

8. o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

9. as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

10. a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);              

11. a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

12. o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, que deve ser feito por empresas que se enquadram em critérios pré-estabelecidos junto ao IBAMA;

13. instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Portanto, o objetivo principal da PNMA é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Brasil, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

A Lei de Crimes Ambientais

A Lei dos Crimes Ambientais, refere-se à Lei n° 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, concedendo à sociedade, aos órgãos ambientais e ao Ministério Público mecanismos para punir os infratores do meio ambiente.

Por isso, a Lei dos Crimes Ambientais possibilita penalizar pessoas jurídicas no caso de ocorrência de crimes ambientais, sejam o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica. E mesmo aquele que não pratique o crime, mas que sabia dele e poderia agir para evitá-lo e não o fez, também está sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais previstas.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

A PNRS foi instituída pela Lei n° 12.305/2010 que também altera a Lei n° 9.605/1998 e estabelece diretrizes à gestão integrada e ao gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Esta lei aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Por isso, ela entende a responsabilidade pelos resíduos sólidos como compartilhada entre governo, empresas e sociedade, e os infratores estão sujeitos a penas passivas, inclusive, de prisão.

A PNRS integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, com a Política Federal de Saneamento Básico, e com a Lei n° 11.107/2005.

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